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REGULAMENTO DO FORMANDO

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

Artigo 1.º – (Objeto e Âmbito)

1. O presente Regulamento do Formando é aplicável aos formandos que frequentem cursos de formação profissional, promovidos ou realizados pela Pensamento Sábio – Associação Para O Conhecimento e Inovação, de ora em diante denominada APS.

2. O presente regulamento estabelece:

    • a. O Contrato de Formação;
    • b. Os direitos e deveres do(a) Formando(a);
    • c. As condições de funcionamento das ações de formação;
    • d. O regime disciplinar.
CAPÍTULO II
Formandos

 

Artigo 2.º – (Formando(a))

Para efeitos deste Regulamento, o(a) Formando(a) é todo o indivíduo que frequente um curso de formação profissional, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, capacidades, competências, práticas, aptidões e modelos de comportamento requeridos para o exercício de uma profissão.

 

Artigo 3.º – (Integrações e Ações de Formação)
1. A frequência de uma ação de formação, para qualquer tipo de formando(a), decorre de um processo de seleção que contempla a sua inscrição, a verificação das condições de acesso e análise curricular.

2. É exigido a habilitação académica mínima para o acesso à formação de escolaridade obrigatória.

 

Artigo 4.º – (Regime Contratual)
1. Com o(a) formando(a) é celebrado um Contrato de Formação.
2. O Contrato de Formação é um acordo celebrado entre a APS e o(a) formando(a), em que este se obriga a executar as tarefas inerentes à sua ação de formação.
3. O Contrato de Formação está sujeito a forma escrita, segundo modelo próprio, sendo feito em duplicado e assinado pelo representante da entidade e pelo(a) formando(a).
4. A celebração, prorrogação da duração por motivos de força maior e cessação do Contrato de Formação deverão ter em conta as normas e procedimentos aplicáveis a cada modalidade de formação.
5. O Contrato de Formação não gera nem titula relações de trabalho e caduca com a conclusão do curso de formação objeto do contrato.
6. O presente regulamento constitui, para todos os efeitos legais, parte integrante do Contrato de Formação.

 

Artigo 5.º – (Direitos)
1. Durante a frequência da ação de formação o(a) formando(a) terá direito a:

    • a. Participar no processo formativo, de acordo com os programas estabelecidos, desenvolvendo as atividades integradas no respetivo perfil de formação;
    • b. Ver reconhecidas e valorizadas as competências adquiridas em contextos informais, na definição da sua trajetória individual de formação;
    • c. Ser integrado num ambiente de formação ajustado ao perfil profissional visado, no que se refere às condições de higiene, segurança e saúde;
    • d. Receber pontualmente os apoios e benefícios sociais que lhe sejam atribuídos nos termos da legislação em vigor;
    • e. Receber no final da formação, um Certificado comprovativo da sua frequência e conclusão, nos termos da legislação aplicável em vigor;
    • f. Beneficiar de um seguro de acidentes pessoal durante a formação;
    • g. Eleger os representantes do curso/ação para efeitos de articulação;
    • h. Aceder ao respetivo processo individual o qual inclui todos os factos relevantes ocorridos durante a sua formação, designadamente, data de início e fim da formação, resultados das provas, assiduidade e eventuais medidas disciplinares;
    • i. Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do Dossier técnico pedagógico;
    • j. Ver respeitada a confidencialidade dos seus dados pessoais facultados à APS aquando da sua inscrição nos cursos de formação ministrados;
    • k. Requerer a emissão de uma declaração pelos serviços competentes da APS, atestando a frequência e a duração do curso de formação que frequentou.

 

Artigo 6.º – (Deveres)
1. Constituem deveres gerais do(a) formando(a):

    • a. Ser assíduo e pontual;
    • b. Tratar com cortesia os representantes e trabalhadores da entidade Formadora, os formadores e demais participantes com quem se relacione durante e por causa da formação;
    • c. Acatar e seguir as instruções das pessoas responsáveis pela formação;
    • d. Guardar lealdade à entidade e às pessoas que colaborem na formação;
    • e. Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos materiais que lhe sejam confiados;
    • f. Responsabilizar-se individualmente e/ou coletivamente por todo e qualquer prejuízo ocasionado, voluntariamente ou por negligência gravosa, nomeadamente em instalações, máquinas, ferramentas, utensílios ou outro material;
    • g. Abster-se da prática de todo e qualquer ato de que possa resultar prejuízo ou descrédito para a entidade formadora;
    • h. Cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de formação e das normas que o regem.

2. Não é permitido ao formando:

    • a. A utilização de aparelhos móveis durante as sessões de formação;
    • b. Introduzir ou consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes ou drogas equiparadas nos locais de formação;
    • c. Apresentar-se em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefaciente ou drogas;
    • d. Praticar jogos de azar nas instalações da formação;
    • e. Ausentar-se do local da formação sem autorização de responsáveis da Entidade Formadora.

 

Artigo 7.º – (Assiduidade e Pontualidade)
1. O(A) formando(a) deve comparecer na formação, nos horários previamente estabelecidos, devendo a sua assiduidade ser registada na respetiva Folha de Presença.
2. O(A) formando(a) deve frequentar a sessão a que compareça com atraso, devendo o formador anotar esse facto em documento próprio.
3. Entende-se como atraso a ausência registada até 10 minutos após o início da sessão. Ultrapassado este limite deve ser considerada falta.
4. Quando a situação referida no número anterior se verificar de forma reiterada por parte do(a) formando(a), devem os formadores dar conhecimento imediato ao responsável do curso, para que seja acionado um processo de acompanhamento por parte da equipa técnico pedagógico da APS.

 

Artigo 8.º – (Faltas)
1. Para efeitos do presente regulamento, a falta é entendida como a ausência do(a) formando(a) durante uma ou mais horas de formação no período normal/diário de formação, sendo classificada como justificada ou injustificada.
2. As faltas, quando previsíveis, devem ser comunicadas à APS com a antecedência mínima de 2 dias. Quando forem imprevisíveis deverão ser comunicadas à APS logo que possível, por qualquer meio adequado, designadamente para o endereço de e-mail do responsável pelo curso de formação profissional.
3. O desrespeito do dever de comunicação ou a não entrega dos respetivos documentos comprovativos da necessidade que levou à falta à formação, no prazo máximo de 5 dias úteis após o início da mesma, tem como consequência a consideração da falta como injustificada.
4. Desde que devidamente comprovadas, serão justificadas as faltas motivadas, nos termos da lei geral:

    • a. Por motivo de doença ou acidente nos termos do Código do Trabalho e demais normativos legais específicos em vigor, com as devidas adaptações;
    • b. Proteção na maternidade e paternidade, designadamente por nascimento e assistência a filhos, nos termos do Código do Trabalho e demais normativos legais específicos em vigor, com as devidas adaptações;
    • c. Assistência à família, nos termos do Código do Trabalho e demais normativos legais específicos em vigor, com as devidas adaptações;
    • d. Falecimento de cônjuge ou parentes nos termos do Código do Trabalho e demais normativos legais específicos em vigor, com as devidas adaptações;
    • e. Casamento até 5 dias úteis;
    • f. Motivadas por qualquer dever imposto por lei que não admita substituição e pelo tempo estritamente necessário ao seu cumprimento, designadamente inspeção militar, tribunal e polícia;
    • g. Quaisquer outros casos de força maior devidamente comprovados a analisar pela equipa técnico pedagógica e aprovados pelo Diretor da APS mediante proposta daquela.

5. Serão consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior, bem como as previstas no n.º 2 do art.º 23.º do presente Regulamento.
6. É condição obrigatória a frequência mínima de 90% do tempo total da formação.
7. A prática de 10% de faltas injustificadas sobre a duração total da formação determina, depois de ouvida a equipa técnico pedagógica, a rescisão do Contrato de Formação.

 

Artigo 9.º – (Consequências das faltas)
O(A) formando(a) perde o direito ao respetivo subsídio de alimentação e Certificado de Formação.

 

Artigo 10.º – (Certificação)
1. Só tem direito ao Certificado o(a) formando(a):

    • a. Cuja assiduidade seja igual ou superior a 90%;
    • b. Possua avaliação em todos os módulos;
    • c. Aproveitamento na avaliação contínua e na final;
    • d. Comportamento adequado.

 

Artigo 11.º – (Higiene e Segurança)
1. É dever fundamental do(a) formando(a) cumprir em absoluto as prescrições sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
2. Na frequência das ações, o(a) formando(a) deve utilizar corretamente os meios de proteção individual e/ou coletiva, determinados pela natureza das operações que tem executar no decurso da formação, previstos pelo regulamento em vigor, os quais terão, obrigatoriamente, de ser postos à sua disposição.

 

Artigo 12.º – (Exclusão)
1. A medida disciplinar de exclusão é aplicável nos casos de infrações muito graves que inviabilizem a frequência da formação por parte do(a) formando(a).
2. A medida referida no número anterior é aplicada aos formandos que:

    • a. Dêem mais de 10% de faltas (independentemente de serem injustificadas ou justificadas) nos termos do previsto no presente regulamento;
    • b. Desrespeitem propositadamente indicações dadas pela APS;
    • c. Pratiquem atos de violência física, injúrias ou outras ofensas punidas por lei no âmbito dos locais de formação ou com eles relacionados;
    • d. Prestem falsas declarações nas provas a apresentar para efeitos de frequência do curso de formação ou de perceção de quaisquer benefícios, das quais tenha resultado qualquer prejuízo para a APS ou para entidades terceiras;
    • e. Pratiquem ou incitem ao consumo de estupefacientes ou quaisquer drogas e álcool nas instalações onde decorre a formação.
    • f. Pratiquem ou incitem à prática de atos de racismo e xenofobia contra outros formandos, formadores, colaboradores e trabalhadores.
    • g. Pratiquem atos de sequestro ou crimes contra a liberdade de formandos, formadores, representantes, colaboradores e trabalhadores.

 

Artigo 13.º – (Seguro de acidentes pessoais)
1. O(A) Formando(a) tem direito a um seguro contra acidentes, ocorrido durante e por causa da Formação, na modalidade de acidentes pessoais, devendo ser devidamente informados dos riscos cobertos pela seguradora.
2. O(A) Formando(a) empregado e trabalhador independente, que por sua iniciativa frequente ações de formação sem autorização expressa da entidade empregadora é, de igual modo, abrangido pela apólice de seguro dos Formandos na modalidade de acidentes pessoais.
3. O(A) Formando(a) empregado que frequente formações desenvolvidas, promovidas ou pagas pela sua entidade patronal ou por outros operadores, encontra-se abrangido pela respetiva apólice de seguros de acidentes de trabalho, quando o acidente tenha ocorrido durante e por causa das atividades de formação, dentro ou fora do local de trabalho, quando exista autorização escrita e expressa da entidade empregadora para tal frequência, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Cessação do Contrato de Formação

 

Artigo 14.º –  (Formas de cessação)
O Contrato de Formação pode cessar por:

    • a. Revogação por acordo das partes;
    • b. Rescisão por qualquer das partes;
    • c. Caducidade.

 

Artigo 15.º – (Revogação por acordo das partes)
1. A entidade formadora e o(a) formando(a) podem fazer cessar o contrato de formação mediante acordo.
2. A revogação pode verificar-se por motivos não imputáveis ao(à) formando(a), nomeadamente, por doença, acidente, assistência à família, proteção na maternidade ou paternidade, ou inaptidão manifesta para o curso de formação, sempre que se demonstre, mediante parecer escrito da equipa técnico pedagógica, a impossibilidade de o(a) formando(a) concluir o curso de formação com aproveitamento.
3. O acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes.
4. O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos.

 

Artigo 16.º – (Rescisão por iniciativa da Entidade Formadora)
1. A APS pode rescindir o respetivo Contrato de Formação com justa causa.
2. Constituem justa causa de rescisão os comportamentos culposos do(a) formando(a) que, pela sua gravidade e consequências, tornem praticamente impossível a subsistência da relação jurídica de formação profissional.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se comportamentos culposos os que resultem da prática dos seguintes atos:

    • a. Infrações suscetíveis da aplicação da medida disciplinar de Exclusão, nos termos do Artigo 12.º do presente Regulamento;
    • b. Faltas injustificadas superiores ao limite previsto no Artigo 8.º do presente Regulamento.

4. A rescisão por iniciativa da APS pode ainda verificar-se com justa causa, em resultado de comprovado desinteresse do(a) formando(a) pela ação de formação, por falta de aproveitamento ou pela prática de faltas justificadas superiores ao limite previsto.
5. A rescisão é feita por escrito, devendo ser indicados os factos que a motivaram e a respetiva fundamentação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal do(a) formando(a).

 

Artigo 17.º – (Rescisão por iniciativa do(a) formando(a))
1. O(A) formando(a) pode rescindir livremente o Contrato de Formação com uma antecedência mínima de 1 dia útil, ou com invocação de justa causa.
2. A rescisão é feita por escrito, devendo, em caso de invocação de justa causa, serem indicados os factos que a motivaram e a respetiva fundamentação.
3. Constituem justa causa de rescisão do contrato os seguintes comportamentos culposos da APS:

    • a. Violação dos direitos legais e contratuais do(a) formando(a);
    • b. Ofensa à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do(a) formando(a) punível por lei, praticada pelos representantes ou trabalhadores e/ou colaboradores da APS.

 

Artigo 18.º – (Caducidade)
O Contrato de Formação caduca nos termos gerais de direito, e nomeadamente nos seguintes casos:
1. Com a conclusão do curso de formação para que foi celebrado;
2. Com a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o(a) formando(a) frequentar a ação de formação ou ainda de a APS a ministrar;
3. Quando se verifique o abandono da formação por parte do(a) formando(a), considerando-se para este efeito a sua ausência durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, sem motivo justificativo ou sem comunicação à APS, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.

CAPÍTULO IV
Disposições finais

 

Artigo 19.º – (Publicidade)

1. O Regulamento do Formando deve estar acessível nos locais da formação.
2. O Regulamento faz parte integrante do Contrato de Formação devendo o(a) formando(a) ter conhecimento do mesmo quando da respetiva celebração.
3. Para efeitos do disposto no número anterior será disponibilizada ao(á) formando(a) uma cópia preferencialmente digital do Regulamento, a qual será enviada para endereço de e-mail disponibilizado.
4. Quando por qualquer motivo não seja possível a sua disponibilização em formato digital, o formando tem direito a um exemplar em suporte físico (papel).
5. No início da formação o Regulamento deve ser analisado com os formandos.

 

Artigo 20.º – (Alterações do Regulamento)
Quaisquer alterações ao regulamento devem ser dadas a conhecer aos formandos pela forma disposta nos números 3 e 4 do artigo anterior.

 

Artigo 21.º – (Formalização do Contrato de Formação)
A formalização dos contratos de formação deve obedecer aos modelos aprovados pela Comissão Executiva, anexos ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante, quando se trate de formandos em regime de qualificação inicial e profissional.

 

Artigo 22.º – (Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se a todas as ações de Formação Profissional a iniciar após a sua divulgação.

Braga, 01 de outubro de 2024

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