Call 50 – Turismo e Indústria – Compra e Arrendamento

OBJETIVO:

Instrumento financeiro caracterizado pela venda e subsequente arrendamento de longo prazo de um imóvel, com salvaguarda do direito de recompra do mesmo, e tem como objetivo disponibilizar a liquidez que permita o investimento na adaptação, requalificação e modernização dos imóveis afetos à atividade turística ou industrial e ainda na reconversão da atividade turística quando localizados em Territórios de Baixa Densidade.

 

BENEFICIÁRIOS:

  • Empresas proprietárias de imóveis afetos à atividade turística ou industrial (operações de sale and leaseback);
  • Empresas que, não sendo proprietárias de imóveis afetos à atividade turística, se porponham a investir na sua requalificação e no seu arrendamento (operações de sale, invest and lease);
  • Empresas que, não sendo proprietárias de imóveis não afetos à atividade turística e que situem em Territórios de Baixa Densidade, se proponham a investir na sua reconversão para utilização turística e no seu subsequente arrendamento (operações de sale, invest and lease).

Nota: Preferencialmente PME, conforme definido na Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio.

 

TIPO DE OPERAÇÃO:

  • Aquisição de imóveis afetos à atividade turística ou industrial;
  • Operações de sale and leaseback;
  • Operações de sale, invest and lease.

 

CONDIÇÕES DE ACESSO:

Empresas

  • Terem a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
  • Encontrarem-se registadas no Registo Central do Beneficiário Efetivo;
  • Não terem incidentes (não justificados) no mapa disponibilizado pela Central de Responsabilidades de Crédito mantida junto do Banco de Portugal.

Imóveis

  • Encontrarem-se livres de ónus ou encargos (à data da concretização da operação);
  • Terem a sua situação matricial e predial regularizada;
  • Disporem de licença ou autorização de utilização, quando aplicável;
  • Disporem de certificado energético (SCE), quando aplicável;
  • Tratando-se de edifícios afetos a uma determinada atividade, disporem de autorização para o efeito e, caso de trate de empreendimentos já existentes sujeitos a registo no Registo Nacional do Turismo, encontrarem-se devidamente registados.

 

VALOR MÁXIMO POR OPERAÇÃO:

  • O montante máximo por operação é de 6 M€ e o preço de aquisição corresponderá, no máximo, a 85% da média do valor das avaliações imobiliárias.
  • O valor da renda resulta da aplicação de uma taxa fixa de 4% sobre o valor de aquisição. Para imóveis afetos, ou a afetar à atividade turística, localizados em Territórios de Baixa Densidade (TBD), admite-se a aplicação de uma taxa a partir de 2,5 %.

 

PRAZO DO ARRENDAMENTO:

Até 15 anos.

 

FINANCIAMENTO:

Os meios financeiros disponibilizados com a venda do imóvel devem ser aplicados em investimentos na adaptação, requalificação, sustentabilidade e modernização dos imóveis, incluindo em eficiência energética e economia circular, admitindo-se, ainda que acessoriamente, investimento em fundo de maneio e liquidação de ónus e encargos que incida sobre o imóvel objeto da operação.
São privilegiados investimentos que contribuam para a sustentabilidade económica, social e ambiental.

  • A aplicação de fundos para operações de sale and leaseback, a realizar com proprietários de imóveis afetos à atividade turística ou industrial, deverá considerar:
    • – Limite mínimo de 20% do valor de aquisição para investimento em capital fixo, corpóreo ou incorpóreo;
    • – Limite máximo de 30% do valor da aquisição para liquidação de dívida com instituições financeiras.
  • Nas operações de sale, invest and lease (operações em que o proponente não é o proprietário do imóvel objeto da operação), deverá ser realizado investimento no imóvel, por parte do proponente, considerando um limite mínimo de:
    • – 25% do valor de aquisição do imóvel pelo fundo, no cado de imóveis atualmente afetos à atividade turística;
    • – 50% do valor de aquisição do imóvel pelo fundo, no caso de imóveis para os quais o investimento se consubstancia na respetiva reconversão para utilização turística.

 

OPÇÃO DE COMPRA:

A opção de compra do imóvel pode ser exercida a partir do terceiro ano de vigência do arrendamento e até ao termo do prazo do contrato de arrendamento.
O preço de aquisição do imóvel no âmbito do exercício da opção de compra, corresponde ao valor de aquisição do mesmo pelo fundo, atualizado de acordo com a variação positiva do índice harmonizado de preços no consumidor mensalmente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

 

RENDA: 

O valor da renda resulta da aplicação de uma taxa fixa de 4% sobre o valor de aquisição.
Para imóveis afetos, ou a afetar à atividade turística, localizados em Territórios de Baixa Densidade (TBD), admite-se a aplicação de uma taxa a partir de 2,5 %.

 

Anexos:

20221117+mem+turismo+industria
Recomendacao-da-Comissao-2003-361-CE

 

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