OBJETIVO:
Instrumento financeiro caracterizado pela venda e subsequente arrendamento de longo prazo de um imóvel, com salvaguarda do direito de recompra do mesmo, e tem como objetivo disponibilizar a liquidez que permita o investimento na adaptação, requalificação e modernização dos imóveis afetos à atividade turística ou industrial e ainda na reconversão da atividade turística quando localizados em Territórios de Baixa Densidade.
BENEFICIÁRIOS:
- Empresas proprietárias de imóveis afetos à atividade turística ou industrial (operações de sale and leaseback);
- Empresas que, não sendo proprietárias de imóveis afetos à atividade turística, se porponham a investir na sua requalificação e no seu arrendamento (operações de sale, invest and lease);
- Empresas que, não sendo proprietárias de imóveis não afetos à atividade turística e que situem em Territórios de Baixa Densidade, se proponham a investir na sua reconversão para utilização turística e no seu subsequente arrendamento (operações de sale, invest and lease).
Nota: Preferencialmente PME, conforme definido na Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio.
TIPO DE OPERAÇÃO:
- Aquisição de imóveis afetos à atividade turística ou industrial;
- Operações de sale and leaseback;
- Operações de sale, invest and lease.
CONDIÇÕES DE ACESSO:
Empresas
- Terem a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
- Encontrarem-se registadas no Registo Central do Beneficiário Efetivo;
- Não terem incidentes (não justificados) no mapa disponibilizado pela Central de Responsabilidades de Crédito mantida junto do Banco de Portugal.
Imóveis
- Encontrarem-se livres de ónus ou encargos (à data da concretização da operação);
- Terem a sua situação matricial e predial regularizada;
- Disporem de licença ou autorização de utilização, quando aplicável;
- Disporem de certificado energético (SCE), quando aplicável;
- Tratando-se de edifícios afetos a uma determinada atividade, disporem de autorização para o efeito e, caso de trate de empreendimentos já existentes sujeitos a registo no Registo Nacional do Turismo, encontrarem-se devidamente registados.
VALOR MÁXIMO POR OPERAÇÃO:
- O montante máximo por operação é de 6 M€ e o preço de aquisição corresponderá, no máximo, a 85% da média do valor das avaliações imobiliárias.
- O valor da renda resulta da aplicação de uma taxa fixa de 4% sobre o valor de aquisição. Para imóveis afetos, ou a afetar à atividade turística, localizados em Territórios de Baixa Densidade (TBD), admite-se a aplicação de uma taxa a partir de 2,5 %.
PRAZO DO ARRENDAMENTO:
Até 15 anos.
FINANCIAMENTO:
Os meios financeiros disponibilizados com a venda do imóvel devem ser aplicados em investimentos na adaptação, requalificação, sustentabilidade e modernização dos imóveis, incluindo em eficiência energética e economia circular, admitindo-se, ainda que acessoriamente, investimento em fundo de maneio e liquidação de ónus e encargos que incida sobre o imóvel objeto da operação.
São privilegiados investimentos que contribuam para a sustentabilidade económica, social e ambiental.
- A aplicação de fundos para operações de sale and leaseback, a realizar com proprietários de imóveis afetos à atividade turística ou industrial, deverá considerar:
- – Limite mínimo de 20% do valor de aquisição para investimento em capital fixo, corpóreo ou incorpóreo;
- – Limite máximo de 30% do valor da aquisição para liquidação de dívida com instituições financeiras.
- Nas operações de sale, invest and lease (operações em que o proponente não é o proprietário do imóvel objeto da operação), deverá ser realizado investimento no imóvel, por parte do proponente, considerando um limite mínimo de:
- – 25% do valor de aquisição do imóvel pelo fundo, no cado de imóveis atualmente afetos à atividade turística;
- – 50% do valor de aquisição do imóvel pelo fundo, no caso de imóveis para os quais o investimento se consubstancia na respetiva reconversão para utilização turística.
OPÇÃO DE COMPRA:
A opção de compra do imóvel pode ser exercida a partir do terceiro ano de vigência do arrendamento e até ao termo do prazo do contrato de arrendamento.
O preço de aquisição do imóvel no âmbito do exercício da opção de compra, corresponde ao valor de aquisição do mesmo pelo fundo, atualizado de acordo com a variação positiva do índice harmonizado de preços no consumidor mensalmente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
RENDA:
O valor da renda resulta da aplicação de uma taxa fixa de 4% sobre o valor de aquisição.
Para imóveis afetos, ou a afetar à atividade turística, localizados em Territórios de Baixa Densidade (TBD), admite-se a aplicação de uma taxa a partir de 2,5 %.
Anexos:
20221117+mem+turismo+industria
Recomendacao-da-Comissao-2003-361-CE
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