Investimento Empresarial Produtivo para uma Transição Justa – Alentejo

Objetivos:

O «Investimento Empresarial Produtivo para uma transição justa», visa apoiar, por um lado, o investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas que contribuam para a progressão na cadeia de valor e, por outro lado, operações que conduzam à diversificação, modernização e reconversão económicas, com foco no reforço e expansão de novas indústrias e novos serviços tecnologicamente avançados, dirigidos à transição climática e energética.

 

Entidades que se podem candidatar:

Micro, pequenas e médias empresas (PME), de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, com contabilidade organizada, que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que define o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e respetivos Fundos, e nos artigos 6.º e 22.º do REITD, na redação atual.

 

Área geográfica abrangida:

NUTS III – Alentejo Litoral

No âmbito do disposto no Plano Territorial de Transição Justa – Alentejo Litoral (PTTJ) serão elegíveis investimentos produtivos enquadráveis nos setores das Energias Renováveis (excluindo, projetos de investimento destinados à produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas), do Agroalimentar e do Turismo, nos seguintes termos:

  • Domínio do Agroalimentar – atividades incluídas nas divisões 10 e 11 da CAE (Rev 3).
  • Domínio das Energias Renováveis – atividades incluídas nas divisões 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 32 da CAE (Rev 3), sempre que os projetos se enquadrem em atividades do setor das Energias Renováveis ou de suporte ao setor.
  • Domínio do Turismo – atividades incluídas nas divisões 55, 79, 90, 91, nos grupos 561,
    563, 771, e as atividades que se insiram nas subclasses 77210, 82300, 93110, 93192,
    93210, 93292, 93293, 93294, e 96040 da CAE.

 

Ações Abrangidas:

  • A criação de um novo estabelecimento;
  • O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, devendo esse aumento corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré projeto. Nesta tipologia a empresa deve aumentar a sua capacidade produtiva de bens e/ou serviços já produzidos nesse estabelecimento. Para demonstrar o cumprimento do aumento mínimo de 20% é admitido o aumento em termos de Valor Bruto da Produção (VBP) ou outro critério tecnicamente sustentável pela empresa a demonstrar no formulário de candidatura. O critério a utilizar deve permitir calcular o aumento em termos de taxa de crescimento entre o pré e o pós projeto: ((Ano pós – Ano pré) / Ano pré x 100).
  • A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento, sendo que os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal precedente ao início dos trabalhos (2023). Ou seja, a despesa elegível do projeto deve representar no mínimo o valor correspondente a 3 vezes o valor contabilístico dos ativos reutilizados. Os ativos reutilizados no projeto de diversificação (terrenos, edifícios, máquinas, equipamentos e outros ativos fixos tangíveis e intangíveis) devem ser identificados pela empresa na candidatura, sendo admitida a utilização de um método pro-rata para o seu apuramento, com base no peso relativo do volume de vendas dos novos produtos ou outro critério desde que tecnicamente sustentável.

 

Custos Elegíveis:

  • Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento.
    Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
  • Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim.
  • Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 8.º do REITD; diagnósticos; auditorias e projetos de arquitetura e de engenharia.

No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.

 

Fundo e taxa máxima de cofinanciamento:

A taxa máxima de financiamento das operações elegíveis é de 60%, sendo esta proveniente da soma das seguintes parcelas:

  • Taxa base de 40 p.p para médias empresas e 50 p.p para micro e pequenas empresas.
  • Majorações:
    • – «Prioridades de políticas setoriais e ou territoriais»: 5 p.p. pelo cumprimento de cada uma das seguintes prioridades, até ao limite de 10 p.p.:
      • – RIS 3 Regional – para operações enquadráveis em mais do que um domínio de especialização da RIS3 Regional;
      • – Contratação coletiva dinâmica – para operações de entidades que tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos. A existência da contratação coletiva dinâmica será aferida com base no código do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho indicado no formulário de candidatura.
    • – «Criação de emprego qualificado»: 5 p.p. a atribuir a operações que gerem postos de trabalho qualificados, (qualificação igual ou superior ao nível 6 de acordo com a Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho), atribuída quando se verifique criação líquida de emprego
      altamente qualificado no pós-projeto (N.º de postos de trabalho):

      • – Micro e Pequena Empresa – 2 ou + postos de trabalho
      • – Média Empresa – 5 ou + postos de trabalho
    • – «Capitalização PME»: 5 p.p. a atribuir a operações cuja componente privada seja financiada maioritariamente por capitais próprios, através da demonstração da capacidade de financiamento da operação com capitais próprios igual ou superior a 25% das despesas elegíveis;

 

Notas Importantes:

  • Apresentar um mínimo de despesa elegível total por operação de 250.000€ e uma despesa legível total aferida com base nos dados apresentados na candidatura, inferior a 25 milhões de euros.
  • O presente Aviso não contempla a elegibilidade de investimentos com quaisquer custos incorridos em data anterior à data da candidatura, ou do pedido de auxílio, incluindo os estudos de viabilidade.
  • Respeitar as demais regras gerais e específicas previstas no Regulamento Específico Inovação e Transição Digital.
  • As despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções são elegíveis até ao limite de 35% da totalidade das despesas elegíveis da operação enquadráveis nos setores das Energias Renováveis e Agroalimentar e até ao limite de 60% da totalidade das despesas elegíveis da operação enquadráveis no setor do Turismo.
  • Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos/unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional.
  • Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos; diagnósticos; auditorias e projetos de arquitetura e de engenharia, são elegíveis até ao limite de 5% da totalidade das despesas elegíveis da operação.
  • Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente», conforme definido no artigo 8.º do REITD, incluídos na alínea c) do Ponto anterior, não podem exceder 15.000
    euros.

 

Período de candidaturas:

O período de apresentação de candidaturas inicia-se a 22-01-2024 e decorrerá em fases.

As datas de encerramento das mesmas são as seguintes:

  • Fase 1 – 12 de abril de 2024 (18h)
  • Fase 2 – 31 de julho de 2024 (18h)
  • Fase 3 – 18 de outubro de 2024 (18h)
  • Fase 4 – 16 de dezembro de 2024 (18h).